quarta-feira, 31 de março de 2010
EDUCAÇÃO INDÍGENA
Educação Indígena no Brasil | Aurélio W. Néspoli * | ![]() |
225 povos, 180 idiomas
A situação dos povos indígenas é pouco conhecida na sociedade brasileira. A idéia geral é de que falam a mesma língua, vivem da mesma forma e têm a mesma cultura. No entanto o panorama é outro. São 225 etnias que falam 180 idiomas, excetuando-se aquelas que somente falam o português porque perderam suas línguas de origem. Atualmente são cerca de 370 mil (estimativas apontam entre 2 e 4 milhões de pessoas na época do descobrimento) ocupando uma área correspondente a 13% do território nacional em 580 áreas definidas como terras indígenas.
![]() Aldeia Krukutu – Parelheiros/São Paulo - Foto: Agnaldo Rocha |
Os problemas enfrentados pelos povos indígenas são muitos: a maioria das terras ainda está em fase de demarcação ou homologação; as áreas indígenas invadidas por não-índios; dificuldade de acesso à saúde e à educação.
Entretanto, diversas etnias têm buscado, nos últimos tempos, a educação escolar como um instrumento em favor da redução das desigualdades, de afirmação de direitos e conquistas e de facilitar o diálogo Intercultural com os diferentes agentes sociais. Mas, que educação é essa?
Educação Indígena
![]() Alunos guaranis – Escola Krukutu- Parelheiros/SP Foto – Agnaldo Rocha |
A educação indígena se caracteriza pelos processos tradicionais de aprendizagem e aquisição dos saberes peculiares de cada etnia, esse conhecimento é transmitido de forma oral no dia-a-dia, nos rituais e nos mitos. Museus e Associações Culturais Indígenas têm realizado um trabalho permanente de divulgação da arte e da cultura, contribuindo para preservar as tradições e as diversidades como veículos de afirmação de cada etnia.
Lideranças indígenas e pesquisadores fazem distinção entre educação indígena e educação escolar indígena. Essa última complementaria aqueles conhecimentos tradicionais por processos de ensino-aprendizagem que lhes garantissem acesso aos códigos escolares não-indígenas.
A Educação Escolar Indígena
![]() Professores ticunas em aula - Foto do autor |
A formação da consciência da cidadania, a capacidade de reformulação de estratégias de resistência, a promoção de suas culturas e a apropriação das estruturas da sociedade não-indígenas, pela aquisição de novos conhecimentos úteis para melhoria de suas condições de vida, estão em pauta nas propostas relativas à educação escolar indígena. Abandonam-se os pressupostos educacionais que, desde a colônia, tinham características integracionistas visando a homogeneização da sociedade brasileira pela aculturação e assimilação.
Atendendo às demandas e às experiências inovadoras desenvolvidas por organizações indígenas, a educação escolar indígena passa a ser reconhecida pela constituição de 1988 e pela legislação relativa à educação como comunitária, intercultural, bilíngüe, específica e diferenciada.
Professores Indígenas para as escolas indígenas
A educação diferenciada possibilita que o ensino trabalhado em cada escola preserve os universos sócio-culturais específicos de cada etnia. Daí ela ser bilíngüe, preferencialmente ministrada por professores indígenas em escolas indígenas nas aldeias e com programas curriculares definidos pelas próprias comunidades.
![]() Professores indígenas ticunas. Foto do autor |
Em 2005 o Censo Escolar Indígena indicava um enorme crescimento do número de professores indígenas atuando em suas comunidades em relação aos últimos vinte anos. No entanto, o Censo aponta que ainda faltam escolas nas aldeias, especialmente de ensino médio. Esse gargalo tem feito as organizações indígenas pressionarem os órgãos governamentais para que as políticas públicas indigenistas, previstas em dispositivos legais, se ampliem. Condições técnicas e financeiras como construção de escolas, recursos para produção de material didático apropriado e qualificação profissional são as principais reivindicações visando garantir o processo educacional em curso.
Para qualificação profissional existem os cursos de ensino médio que habilitam para o magistério indígena no ensino de 1ª a 4ª séries. Além deles, os cursos de ensino superior em Licenciaturas Indígenas têm formado docentes para atuarem no ensino fundamental (5ª a 8ª séries) e no ensino médio. Atualmente, professores de aproximadamente 90 etnias cursam a Licenciatura Específica para Indígenas em Universidades Federais e Estaduais das mais diferentes regiões do país. Por outro lado, algumas Universidades já vem reservando vagas aos indígenas em diversos cursos como medicina, enfermagem etc. A Universidade Federal de São Carlos criou uma vaga em cada um de seus cursos (37) para as etnias indígenas, com processo seletivo exclusivo, o que deverá ocorrer já em 2008.
EDUCAÇÃO DO CAMPO
Para pensar o campo brasileiro com sua diversidade é necessário retomar historicamente os fatos e compreender como ao longo dos anos a relação com o campo foi se instituindo. Com isso é necessário perceber qual educação está sendo oferecida no meio rural e qual a concepção de educação está presente nessa oferta.
De modo geral a educação sempre apresentou diversos problemas como: alta evasão escolar, baixa escolarização, alto índice de repetência, entre outros. Entretanto, esses problemas são muito mais graves no meio rural.
Diante disso, tem-se lançado mão de políticas compensatórias e programas emergenciais com o objetivo de aliviar essa diferença. O modelo implantado no campo foi tão excludente que marca até hoje a ação das elites brasileiras. Buscando dados mais recentes na história do Brasil, pode-se citar o regime militar e sua política agrária, que incentivou a concentração da propriedade da terra através de incentivos financeiros, beneficiando as grandes empresas de insumos e de produtos agrícolas. Essa política teve também como objetivo principal impedir a organização dos trabalhadores(as) do campo, e, dessa forma, qualquer resistência organizada a essa política concentradora e excludente.
Para essa elite do Brasil agrário, as mulheres, indígenas, negros(as) trabalhadores(as) rurais não precisavam de escolarização, afinal para desenvolver o trabalho agrícola não precisavam aprender a ler e escrever.
HOMOFOBIA
Manifestações homofóbicas no Brasil
Segundo o professor Luiz Mott, do departamento de Antropologia da Universidade Federal da Bahia, a homofobia é uma "epidemia nacional". Ele assevera que o Brasil esconde uma desconcertante realidade: "é o campeão mundial em assassinatos de homossexuais, sendo que a cada três dias um homossexual é barbaramente assassinado, vítima da homofobia".
Porém tal afirmação não implica necessariamente que as pessoas homossexuais sejam, efectivamente, um alvo preferencial quando comparados com outras orientações sexuais no Brasil. Os dados indicam que de 1980 a 2007, foram assassinadas 2.647 pessoas identificadas como homossexuais,[15] enquanto o total de assassinatos no país foi de 800.000 pessoas de 1980 a 2005.[16] Segundo estes dados temos uma média de 32000 assassinatos por ano para a população em geral, e de apenas 100 assassinatos por ano para pessoas homossexuais o que é muito abaixo das percentagens de pessoas homossexuais normalmente apresentadas relativamente à população em geral que variam entre 1% e 14%. Assassinatos contra homossexuais podem, ainda, ser perpetrados pelos própris integrantes desta categoria social.[17] Deve-se ter em conta, contudo, que nem todos os crimes motivados por homofobia são visibilizado, pois em alguns casos a orientação sexual da vítima é mantida em sigilo. Assassinatos motivados por discriminação contra esse segmento da sociedade são especialmente graves por conterem a variável da discriminação internalizada, sendo assim, crimes de caráter hediondo, assim como qualquer outro crime proveniente de conduta discriminatória. É preciso também ter em mente que nem todas as manifestações homofóbicas resultam em violência letal, podendo ocorrer agressão física, agressão verbal ou atitudes silenciosas de discriminação motivados pela orientação sexual.
Segundo o professor Luiz Mott, do departamento de Antropologia da Universidade Federal da Bahia, a homofobia é uma "epidemia nacional". Ele assevera que o Brasil esconde uma desconcertante realidade: "é o campeão mundial em assassinatos de homossexuais, sendo que a cada três dias um homossexual é barbaramente assassinado, vítima da homofobia".
Porém tal afirmação não implica necessariamente que as pessoas homossexuais sejam, efectivamente, um alvo preferencial quando comparados com outras orientações sexuais no Brasil. Os dados indicam que de 1980 a 2007, foram assassinadas 2.647 pessoas identificadas como homossexuais,[15] enquanto o total de assassinatos no país foi de 800.000 pessoas de 1980 a 2005.[16] Segundo estes dados temos uma média de 32000 assassinatos por ano para a população em geral, e de apenas 100 assassinatos por ano para pessoas homossexuais o que é muito abaixo das percentagens de pessoas homossexuais normalmente apresentadas relativamente à população em geral que variam entre 1% e 14%. Assassinatos contra homossexuais podem, ainda, ser perpetrados pelos própris integrantes desta categoria social.[17] Deve-se ter em conta, contudo, que nem todos os crimes motivados por homofobia são visibilizado, pois em alguns casos a orientação sexual da vítima é mantida em sigilo. Assassinatos motivados por discriminação contra esse segmento da sociedade são especialmente graves por conterem a variável da discriminação internalizada, sendo assim, crimes de caráter hediondo, assim como qualquer outro crime proveniente de conduta discriminatória. É preciso também ter em mente que nem todas as manifestações homofóbicas resultam em violência letal, podendo ocorrer agressão física, agressão verbal ou atitudes silenciosas de discriminação motivados pela orientação sexual.
O mais recente caso homofóbico registrado no Brasil foi o da psicóloga Rozângela Alves Justino, que atende no Rio de Janeiro, punida pelo Conselho Federal de Psicologia por tentar "curar" pessoas homossexuais que procuravam seu consultório, em clara discordância à Organização Mundial da Saúde que não considera a homossexualidade uma doença há anos.[18]
Segundo Mott, no seu livro Causa Mortis: Homofobia, a homofobia é danosa mesmo quando não explicitamente manifestada, uma vez que as pessoas podem inrustir seu preconceito sem exteriorizar os motivos como acontece com o racismo. Numa eventual lei contra a homofobia, Mott explica que ela não seria coibida totalmente, criando uma tensão nos relacionamentos cotidianos, gerando discriminação sutil como acontece com os negros no Brasil. A proposta de lei, ainda segundo Mott, mesmo que aprovada teria o grande desafio de superar os valores da sociedade tradicional, e somente a conscientização na sociedade é capaz de transformar a realidade do homossexual no país.
O mais recente caso homofóbico registrado no Brasil foi o da psicóloga Rozângela Alves Justino, que atende no Rio de Janeiro, punida pelo Conselho Federal de Psicologia por tentar "curar" pessoas homossexuais que procuravam seu consultório, em clara discordância à Organização Mundial da Saúde que não considera a homossexualidade uma doença há anos.[18]
Segundo Mott, no seu livro Causa Mortis: Homofobia, a homofobia é danosa mesmo quando não explicitamente manifestada, uma vez que as pessoas podem inrustir seu preconceito sem exteriorizar os motivos como acontece com o racismo. Numa eventual lei contra a homofobia, Mott explica que ela não seria coibida totalmente, criando uma tensão nos relacionamentos cotidianos, gerando discriminação sutil como acontece com os negros no Brasil. A proposta de lei, ainda segundo Mott, mesmo que aprovada teria o grande desafio de superar os valores da sociedade tradicional, e somente a conscientização na sociedade é capaz de transformar a realidade do homossexual no país.
quarta-feira, 24 de março de 2010
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES
Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75.
A Assembléia Geral consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização,
para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social, reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta, recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins.
Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes, enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental, tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover portanto quanto possível, sua integração na vida normal, consciente de que determinados países, em seus atual estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim. PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção destes direitos:
1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.
2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.
3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana.
As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.
4 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos:o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes.
5 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível.
6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social.
7 - As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de
vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.
8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade especiais levadas em
consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.
9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e
de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.
10 - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.
11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal qualificada quando tal assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades.
Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental.
12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em
todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.
13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração.
Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de dezembro de 1975
Comitê Social Humanitário e Cultural.
(*)O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte deLembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes, enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental, tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover portanto quanto possível, sua integração na vida normal, consciente de que determinados países, em seus atual estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim. PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção destes direitos:
1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.
2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.
3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana.
As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.
4 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos:o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes. especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao direito de apelo a autoridades superiores".
quarta-feira, 17 de março de 2010
Educação Inclusiva
Diferença entre o ensino integrado e o ensino inclusivo
As expressões integrado e inclusivo são comumente utilizadas como se tivessem o mesmo significado. No entanto, em termos educacionais representam grandes diferenças a nível da filosofia a qual cada termo serve. O ensino integrado refere-se às crianças com deficiência aprenderem de forma eficaz quando freqüentam as escolas regulares, tendo como instrumento a qualidade do ensino. No ensino integrado, a criança é vista como sendo portadora do problema e necessitando ser adaptada aos demais estudantes. Por exemplo, se uma criança com dificuldades auditivas é integrada numa escola regular, ela pode usar um aparelho auditivo e geralmente espera-se que aprenda a falar de forma a poder pertencer ao grupo. Em contrapartida, não se espera que os professores e as outras crianças aprendam a língua de sinais. Em outras palavras, a integração pressupõe que a criança problemática se reabilite e possa ser integrada, ou não obterá sucesso. O ensino inclusivo toma por base a visão sociológica[3] de deficiência e diferença, reconhece assim que todas as crianças são diferentes, e que as escolas e sistemas de educação precisam ser transformados para atender às necessidades individuais de todos os educandos – com ou sem necessidade especial. A inclusão não significa tornar todos iguais, mas respeitar as diferenças. Isto exige a utilização de diferentes métodos para se responder às diferentes necessidades, capacidades e níveis de desenvolvimento individuais. O ensino integrado é algumas vezes visto como um passo em direção à inclusão, no entanto sua maior limitação é que se o sistema escolar se mantiver inalterado, apenas algumas crianças serão integradas.
Educação Inclusiva
Oi Pessoal! Como estamos trabalhando com educação inclusiva, achei bacana esse artigo que pesquisei. Leiam quando puderem!!
A Educação Inclusiva atenta a diversidade inerente à espécie humana, busca perceber e atender as necessidades educativas especiais de todos os sujeitos-alunos, em salas de aulas comuns, em um sistema regular de ensino, de forma a promover a aprendizagem e o desenvolvimento pessoal de todos. Prática pedagógica coletiva, multifacetada, dinâmica e flexível requer mudanças significativas na estrutura e no funcionamento das escolas, na formação humana dos professores e nas relações família-escola. Com força transformadora, a educação inclusiva aponta para uma sociedade inclusiva.
O ensino inclusivo não deve ser confundido com educação especial, a qual se apresenta numa grande variedade de formas incluindo escolas especiais, unidades pequenas e a integração das crianças com apoio especializado. O ensino especial é desde sua origem um sistema separado de educação das crianças com deficiência, fora do ensino regular, baseado na crença de que as necessidades das crianças com deficiência não podem ser supridas nas escolas regulares. Existe ensino especial em todo o mundo seja em escolas de frequência diária, internatos ou pequenas unidades ligadas à escola de ensino regular.
Abraços!
Maria Luiza